Contratação de trabalhadores por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal

 

Uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, que pretenda contratar trabalhadores para trabalharem em Portugal, pode fazê-lo sem que seja necessário constituir uma estrutura societária ou assumir outra forma jurídica em Portugal.

Exige-se que antes da contratação de trabalhadores sejam cumpridas diversas obrigações relativas ao registo da entidade no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social.

Em primeiro lugar, é necessário efetuar a inscrição da entidade junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que atribuirá o número de identificação fiscal, para que a entidade possa cumprir as suas obrigações na Segurança Social e na Autoridade Tributária e Aduaneira.

Em segundo lugar, é necessário proceder à entrega da declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por fim, é necessário que a entidade se registe junto da Segurança Social para obter o número de identificação de segurança social.

Relativamente à Segurança Social, os trabalhadores terão de ser inscritos no sistema previdencial português e devem ser cumpridas todas as obrigações contributivas inerentes a essa inscrição. Sobre esta matéria determina o artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, que uma entidade empregadora que não tenha o seu centro de atividades no Estado-membro cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações da entidade empregadora por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições, sem prejuízo das obrigações subjacentes do empregador. O empregador terá de comunicar tal acordo à instituição competente daquele Estado-membro. Mensalmente terá de declarar, junto da Segurança Social, as quantias colocadas à disposição do trabalhador e efetuar as entregas das contribuições sociais devidas.

Em relação às obrigações tributárias, e quanto à retenção na fonte dos rendimentos de trabalho dependente, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, devendo as quantias retidas ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. Deverá também entregar mensalmente à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração mensal de remunerações e proceder à entrega do imposto retido.

A entidade não residente poderá optar por qualquer um dos tipos de contrato de trabalho admitidos pela legislação laboral portuguesa e que melhor se adeque às suas necessidades, nomeadamente a contratação a termo.

A entidade não residente é obrigada a cumprir todas as obrigações inerentes à relação laboral como, por exemplo, a realização de contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho e a contratação de seguro de acidentes de trabalho.