GOZO DAS FÉRIAS E DOENÇA DO TRABALHADOR

No início das férias tive um acidente de viação e estive 10 dias internado no hospital. Perguntei ao meu empregador se podia alterar o período de férias. Disse que não e que tenho que gozar as férias neste período apesar de estar internado no hospital.

 

O direito a férias traduz-se numa interrupção da prestação de trabalho pelo trabalhador que visa a sua recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação na vida social e cultural. Porém, pode acontecer que o trabalhador começa as férias já doente ou adoece no decorrer desse período. Nesses casos, a lei salvaguarda o direito a férias permitindo ao trabalhador alterar o seu período de gozo das férias.

Quando a alteração do período de férias resulta de um impedimento temporário do trabalhador, este deve comunicar o motivo à entidade empregadora. O período de gozo de férias não se inicia, ou suspende-se, no caso de o trabalhador se encontrar temporariamente impedido de as gozar por motivo de doença ou por outro facto que não lhe seja imputável.

Terminado o impedimento, o trabalhador deverá gozar as férias na medida do remanescente do período já definido, sendo que o período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, proceder à sua marcação, nos termos gerais. Neste caso, a marcação das férias pela entidade empregadora não está limitada ao período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, podendo ser marcadas férias fora desse intervalo temporal.

Quando a situação de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias resulte de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao subsídio de férias.

A prova da existência da impossibilidade do gozo de férias pelo trabalhador é feita através de declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde ou ainda por atestado médico. A doença ocorrida durante o período de férias pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança social, mediante requerimento da entidade empregadora.