Direitos do trabalhador oncológico

 

Todos os anos são diagnosticados milhares de novos casos de cancro. Em Portugal, todos os anos, são diagnosticados milhares de novos casos de cancro. Ora, em muitos casos, o doente oncológico é também um trabalhador.

Durante a doença o doente oncológico/trabalhador não está por razões óbvias dotado da mesma força e energia para o trabalho que tinha quando estava são. Mesmo após a doença as sequelas deixadas pelo tratamento da doença repercutem-se negativamente na vida do trabalhador. Falamos, por exemplo, na diminuição da capacidade para esforços físicos, quebras de memória, falta de concentração e cansaço.

Sendo o trabalho uma parte importante na vida das pessoas, incluindo-se, naturalmente, os doentes oncológicos, o legislador laboral português adotou algumas medidas tendentes à proteção do trabalhador/doente oncológico no contexto do trabalho. O doente oncológico que seja detentor de uma incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiusos, vê reforçado o seu quadro de direitos laborais.

Ao trabalhador/doente oncológico é aplicado o regime laboral dos trabalhadores com deficiência ou doença crónica. O princípio geral aplicável é aquele que consagra que o doente oncológico é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. O Estado deve estimular e apoiar a ação das entidades empregadoras na contratação de trabalhadores com deficiência ou doença crónica e, bem assim, na sua readaptação profissional.

O trabalhador/doente oncológico é dispensado da prestação de trabalho, sempre que esta possa prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho: a) em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado; b) entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O trabalhador deve ser submetido a exame de saúde antes do início da aplicação do horário em causa.

O trabalhador/doente oncológico também não é obrigado a prestar trabalho suplementar.

A violação destas regras faz a entidade empregadora incorrer em contraordenação grave.