TRABALHO SUPLEMENTAR

 

Quem, quando, quanto e a que preço?

 

Trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Mas nem todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho está sujeito ao regime do trabalho suplementar. Não é considerado trabalho suplementar, entre outros, aquele que é prestado para compensar a suspensão de atividade de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado; o tempo de formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; o trabalho prestado para a substituição da perda de retribuição por motivo de falta; o trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, ou ainda o trabalho prestado para compensar o encerramento da empresa para férias.

Em regra, o trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar. No entanto, o trabalhador pode solicitar a sua dispensa mediante a invocação de motivos atendíveis. Nestes casos, caberá à entidade empregadora a tarefa de avaliar os motivos apresentados pelo trabalhador e decidir se dispensa ou não o trabalhador da prestação de trabalho suplementar.

Além da invocação de motivos atendíveis pelo trabalhador, existem casos em que o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho suplementar. É o caso, entre outros, da trabalhadora grávida e lactante; do trabalhador com filho de idade inferior a um ano; do trabalhador com deficiência ou doença crónica; do trabalhador estudante.

O trabalho suplementar não pode ser exigido ao trabalhador por qualquer motivo. Por um lado, o trabalho suplementar só pode ser exigido ao trabalhador quando a empresa tenha de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. Por outro lado, apenas em casos de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade é que o trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar.

A prestação de trabalho suplementar está sujeita a determinados limites temporais. Assim, regra geral, a prestação de trabalho suplementar está sujeita aos seguintes limites temporais por cada trabalhador: a) no caso de microempresa ou pequena empresa, a cento e setenta e cinco horas por ano; b) no caso de média ou grande empresa, a cento e cinquenta horas por ano; c) no caso de trabalhador a tempo parcial, a oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior; d) em dia normal de trabalho, a duas horas; e) em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, a um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; f) em meio dia de descanso complementar, a um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

O trabalhador que preste trabalho suplementar tem direito a um acréscimo de retribuição. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

O trabalhador que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório. Quando o trabalhador presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. E quando o trabalhador presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.