Horário de trabalho flexível: quem, como e quando?

 

De acordo com um estudo recente da YouGov, feito no Reino Unido, apenas 6% da população inquirida trabalha no horário tradicional das 09h00 às 17h00 e mais de metade dos inquiridos revelaram que trabalham em horários flexíveis, de modo a proporcionar um equilíbrio entre a prestação de trabalho e outros compromissos, nomeadamente de natureza familiar.

Em Portugal, de acordo com o artigo 56.º do Código do Trabalho, o regime de trabalho em horário flexível está disponível para trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filhos com deficiência ou doença crónica que com viva em comunhão de mesa e habitação, isto é, com quem resida.

O trabalhador que preste trabalho ao abrigo desse regime pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

O horário flexível deve conter pelo menos um ou dois períodos de presença obrigatória do trabalhador com uma duração igual a metade do horário normal de trabalho diário, o que num horário de trabalho de oito horas corresponde a quatro horas. Assim, se o trabalhador com um horário de trabalho de oito horas por dia passar a prestar trabalho em regime de horário flexível pode ter apenas quatro horas de trabalho fixas por dia, conferindo-lhe as restantes quatro horas de trabalho flexibilidade nas horas de entrada e de saída.

O trabalhador em horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia, sendo que deve cumprir o correspondente período normal de trabalho de quarenta horas por semana, em média de cada período de quatro semanas.

O trabalhador que pretenda passar a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo à entidade empregador, com a antecedência mínima de trinta dias, mediante comunicação escrita, devendo indicar o prazo previsto para a sua concessão e declarar que o menor reside com ele e indicar a modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

A entidade empregadora apenas pode recusar o pedido do trabalhador invocando exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.

No prazo de vinte dias contados a partir da data de receção do pedido, a entidade empregadora deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua decisão. Se a entidade empregadora pretender recusar o pedido, deve indica o fundamento de tal intenção, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias. Findo esse prazo de cinco dias, o empregador envia o processo para apreciação pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

A CITE, no prazo de 30 dias, deve notificar a entidade empregadora e o trabalhador do seu parecer. Se o parecer da CITE for favorável ao trabalhador, a entidade empregadora só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

O regime de horário flexível pode ser prorrogado até dois anos, sendo que a partir do terceiro filho, o limite passa para três anos. No caso de um filho com deficiência ou doença crónica, o limite é de quatro anos.

O trabalhador que opte por realizar trabalho em regime de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira e não pode implicar qualquer redução salarial.